Direitos da Criança e do Adolescente

Com a promulgação em 13 de julho de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil (ECA) crianças e adolescentes passaram a ser consideradas sujeitos de direitos e merecedores de Proteção Integral por parte da sociedade devido à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento.

A Constituição Federal de 1988 (CRFB/1988) reconheceu no art. 227, caput que: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”(BRASIL, 1988, art. 227). O mesmo é disciplinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Destaca-se, portanto, o dever compartilhado entre a família, a sociedade e o Estado na efetivação da Doutrina da Proteção Integral dos direitos das crianças e dos adolescentes com absoluta prioridade por parte destes.

Para garantir os direitos das nossas crianças e adolescentes é preciso antes de mais nada conhecê-los, por isso, trazemos aqui alguns dos pontos mais importantes referente aos direitos infanto-juvenis presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente. Iniciamos então, conceituando os termos:

Quem pode ser considerado criança e adolescente?

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu artigo 2º, “considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.

E quais são os direitos das crianças e adolescentes?

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) art. 3º, “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”. Ou seja, crianças e adolescente são reconhecidos como sujeitos de direitos e merecedores de proteção integral.

Já no art. 4º, também do Estatuto estabelece que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. Desta forma a legislação impõe a todos o dever de zelar pelos direitos das crianças e adolescentes, sancionado tanto no ECA quanto na CRFB/1988 como dito inicialmente.

E se os direitos forem ameaçados ou violados?

O ECA é claro ao estabelecer em seu art. 5º, que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. Deste modo, a violação dos direitos infanto-juvenis seja por ação ou por omissão dos seus direitos, pode levar à responsabilidade civil e administrativa do agente.  Mais a frente abordaremos a responsabilização administrativa explicitada no artigo 245 do Estatuto.

Mas é importante destacar que o ECA relaciona inúmeras condutas que ferem os direitos de crianças e adolescentes e que se forem praticadas podem caracterizar crime sendo puníveis na forma da lei, além das chamadas infrações administrativas.

Já de acordo com o artigo 18 do (ECA) “é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. Significa que a lei impõe a todos a obrigação de respeitar e fazer respeitar os direitos de crianças e adolescentes, de modo que todos devem ter o dever de agir diante de qualquer ameaça ou violação dos seus direitos. A inércia pode levar à responsabilização daquele que se omitiu, sendo cobrado de toda pessoa que toma conhecimento de ameaça ou violação aos direitos infantoadolescentes deve proceder a comunicação para autoridade competente.

Então, diante da suspeita de maus-tratos também devemos agir?

Sim! Ainda que seja apenas uma suspeita de ocorrência de maus-tratos, esta deve ser comunicada ao Conselho Tutelar conforme se pode observar no art. 13 do ECA “os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais”.

E na escola?

Conforme o artigo 56º, do ECA “os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I – maus-tratos envolvendo seus alunos; II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III – elevados níveis de repetência.

Importante destacar que a falta da comunicação pode importar na prática de infração administrativa prevista no art. 245, do ECA, “deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência”.

E para educar é permitido uso da violência?

O ECA no interesse de proteger a criança e o adolescente é claro ao disciplinar em seu artigo 18-A: “a criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradantecomo formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los”. Portanto, não é permitido o uso da violência com pretexto educativo por quem quer que seja, sendo punido na forma da lei os casos de descumprimento.

Mas o que a Lei considera violência?

Para o ECA violência pode ser toda ação que gere castigo físico, ou seja “ação de natureza disciplinar e punitiva com o uso da força física sobre a criança e o adolescente que resulte em: a)sofrimento físico; e b)lesão”, ou ainda, “tratamento cruel ou degradante” que “a)humilhe, b)ameace gravemente, e c)ridicularize”. (Art18 – A – Parágrafo Único). Portanto, toda violência, seja ela física, sexual, psicológica, negligência, abandono, que caracterize uma transgressão do direito da criança e do adolescente e que gere dano, pode ser considerado como uma violência a estes sujeitos em desenvolvimento.

O que diz a Lei sobre criança e o adolescente trabalhar?

A partir de 14 anos o adolescente pode ter contrato de aprendizagem, sendo proibida outra modalidade de trabalho entre 14 e 16 anos.

Já a partir de 16 até 17 anos já é possível o contrato CLT com algumas particularidades, pois é vedado trabalho: “I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II – perigoso, insalubre ou penoso; III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV – realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola”.

De acordo com o art. 69 do ECA. “o adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho”.

Por fim, a prevenção das ameaças ou violações dos direitos das crianças e dos adolescentes é papel de quem?

Conforme o ECA em seu artigo 70, “é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”, por isso faça sua parte se souber de alguma situação que envolva violação de direitos da criança e do adolescente denuncie!

Fonte

BRASIL. Constituição Federal. Vade Mecum. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

BRASIL, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ l8069.htm>. Acesso em: 02 de abril de 2020.

NEUMANN, Marcelo Moreira. O que é Violência Doméstica Contra a Criança e o Adolescente. Nov. 2000.

VERONESE, Josiane Rose Petry. A proteção integral da criança e do adolescente no direito brasileiro. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 79, n. 1, p. 38-54, jan./mar. 2013.